Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, o regime do acesso à actividade, previsto no capítulo II, não se aplica à actividade de transportes desenvolvida directa e exclusivamente por serviços municipalizados.
Artigo 37.º — Serviços municipalizados
Vigente desde: 10/01/2001
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