O presente capítulo aplica-se exclusivamente aos bancos de passageiros dos tractores definidos no artigo seguinte, montados sobre pneumáticos com, pelo menos, dois eixos e uma velocidade máxima por construção compreendida entre 6 km/h e 40 km/h e cuja via atinja, pelo menos, 1250 mm.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/01/2002
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