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Artigo 3.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 04/01/2002
1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A partir da entrada em vigor do Regulamento referido no número anterior, se os tractores satisfizerem os requisitos nele prescritos para bancos de passageiros, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor;
b) Proibir a primeira entrada em circulação de tractores.
3 - A partir de 1 de Outubro de 2001, se os tractores não satisfizerem os requisitos constantes do referido Regulamento no que respeita aos bancos de passageiros, a Direcção-Geral de Viação:
a) Não pode emitir o documento previsto naquele Regulamento;
b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional.
4 - A partir da data de entrada em vigor do Regulamento indicado no n.º 1, se os tractores satisfizerem as prescrições constantes do mesmo Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na retaguarda, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar, para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, ou a homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a primeira entrada em circulação dos tractores.
5 - A partir de 1 de Janeiro de 2002, se um dado modelo de tractores não satisfizer as prescrições constantes do citado Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na retaguarda, a Direcção-Geral de Viação:
a) Não pode emitir o documento previsto na alínea b) n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro;
b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional.
6 - A partir da data de entrada em vigor do Regulamento indicado no n.º 1, se os tractores satisfizerem as prescrições constantes do referido Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na frente, a Direcção-Geral de Viação não pode:
a) Recusar, para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no número anterior ou a homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a primeira entrada em circulação dos tractores.
7 - A partir de 1 de Janeiro de 2002, se um dado modelo de tractores não satisfizer as prescrições constantes do mesmo Regulamento no que respeita aos dispositivos de protecção montados na frente, a Direcção-Geral de Viação:
a) Não pode emitir o documento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro;
b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional.
8 - Para efeito de concessão de homologação nacional, em alternativa às exigências técnicas estabelecidas nos n.os 4, 5, 6 ou 7, é aceite o cumprimento dos Códigos OCDE 7 e 6 respectivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/2002