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Artigo 3.ºPrescrições gerais de construção e de instalação

Vigente desde: 04/01/2002
1 -O banco de passageiros referido no artigo 1.º deve:
a)Ser colocado de modo que o passageiro não esteja em perigo e não impeça a condução do tractor;
b)Estar solidamente fixado e, segundo o modelo do tractor, ligado de modo conveniente a um elemento da estrutura, nomeadamente ao quadro, ao dispositivo de protecção contra a capotagem ou à plataforma.
2 -O elemento da estrutura referido no número anterior deve ser suficientemente resistente para poder suportar o banco de passageiro em carga.

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