1 -A largura do banco deve ser de, pelo menos, 400 mm e a sua profundidade de, pelo menos, 300 mm.
2 -Cada banco deve comportar um elemento de apoio lateral para o posicionamento e estar provido de um encosto com uma altura mínima de 200 mm, não se aplicando esta dimensão, se a cabina ou o quadro da estrutura anticapotagem constituir o encosto do banco.
3 -O assento do banco deve ser estofado ou flexível.
4 -Deve prever-se adequados apoios para os pés do passageiro e pegas que facilitem o acesso ao banco pelo passageiro e que o ajudem a agarrar-se.
5 -A altura livre acima da superfície do banco do passageiro deve ser de, pelo menos, 920 mm e, quando um tractor, correspondendo às exigências respeitantes ao banco do condutor e sua protecção, tiver uma forma de construção que não permita respeitar essa altura para o passageiro, esta pode ser reduzida até 800 mm, na condição de se prever um estofo adequado ao nível do tecto, imediatamente acima do banco do passageiro.
6 -A parte superior do espaço livre oferecido ao passageiro só pode estar limitada à retaguarda e lateralmente, por um raio não superior a 300 mm, tal como consta do desenho constante do anexo I ao presente Regulamento, sendo a altura livre a cota vertical livre compreendida entre o bordo da frente do banco e o tecto do tractor.
7 -O banco do passageiro não deve aumentar a largura total do tractor.