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Artigo 8.ºEspecificações gerais

Vigente desde: 04/01/2002
1 -Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 -A condição referida no número anterior considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos constantes do anexo II ao presente Regulamento.

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Vigente desde: 04/01/2002