1 -Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 -A condição referida no número anterior considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos constantes do anexo II ao presente Regulamento.