Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºAgrupamentos de empresas

Vigente desde: 03/01/2004
1 -No caso de o candidato se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo deve indicar a natureza da entidade a quem será posteriormente concedida a licença.
2 -As entidades que compõem o agrupamento deverão designar na sua candidatura um representante comum para praticar todos os actos no âmbito do respectivo procedimento, incluindo a assinatura da candidatura, devendo, para o efeito, entregar instrumentos de mandato emitidos por cada uma das entidades.
3 -As empresas agrupadas e promotoras de candidatura são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que desta advierem.
4 -Cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve adoptar as medidas adequadas a assegurar o cumprimento do regime previsto no presente diploma e das condições da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2004