1 -São excluídas do procedimento concursal as entidades relativamente às quais se verifique que:
a)Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;
b)Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;
c)Se encontram em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente;
d)Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
e)Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
f)Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto.
2 -Sem prejuízo das excepções previstas no presente diploma, para comprovação negativa das situações referidas no número anterior, os candidatos devem apresentar declaração emitida conforme o modelo constante do programa do concurso.
3 -Sempre que a candidatura for apresentada por agrupamento de empresas, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 10.º, os impedimentos referidos no presente artigo serão aferidos em relação a cada empresa, individualmente considerada.