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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 03/01/2004
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Resíduos»
quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos;
b)
«Resíduos perigosos»
os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde pública ou para o ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos;
c)
«Produtor»
qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos;
d)
«Detentor»
qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
e)
«Gestão de resíduos»
as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
f)
«Gestor do CIRVER»
o titular do alvará de licença para gestão e exploração de um CIRVER;
g)
«Recolha»
a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;
h)
«Transporte»
a operação de transferir os resíduos de um local para outro;
i)
«Armazenagem»
a deposição temporária e controlada, por prazo não superior a 18 meses, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
j)
«Recuperação»
a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
l)
«Valorização»
as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas no anexo II-B da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio;
m)
«Tratamento»
quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
n)
«Estações de transferência»
as instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
o)
«Estações de triagem»
as instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
p)
«Eliminação»
as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas no anexo II-A da Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio;
q)
«Aterro»
a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos acima ou abaixo da superfície do solo.

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Em vigor desde 03/01/2004