1 -Em sessão pública, a comissão de análise faz rubricar, pela maioria dos seus membros, os documentos inseridos no invólucro referido no n.º 1 do artigo 49.º, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
2 -Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos candidatos, até ao máximo de três elementos por candidato, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.
3 -Analisados os documentos, a comissão de análise delibera sobre a admissão, admissão condicional e exclusão dos projectos.
4 -São excluídos os projectos:
a)Que não sejam recebidos no prazo fixado;
b)Que não cumpram o estabelecido no artigo 49.º
5 -São admitidos condicionalmente os projectos que não contenham todos os documentos ou dados essenciais à sua apreciação, devendo os elementos em falta ser apresentados em prazo a estipular pela comissão de análise, não superior a 15 dias, sob pena de exclusão do procedimento, suspendendo-se o acto público por esse prazo.
6 -A comissão de análise, imediatamente ou após o decurso do prazo concedido para a regularização dos projectos admitidos condicionalmente, reinicia o acto público e procede à leitura da lista dos projectos admitidos, elaborada de acordo com a ordem de entrada, e identifica os projectos a excluir, com a indicação dos respectivos motivos.
7 -A decisão prevista no número anterior apenas pode ser objecto de reclamação no próprio acto público, devendo a comissão de análise suspender tal acto pelo tempo necessário à sua apreciação.
8 -Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos relativamente a esta fase do acto público, o presidente da comissão de análise encerra o mesmo.