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Artigo 61.ºCaução definitiva relativa à exploração

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Antes da emissão do alvará de licença de exploração, o candidato que viu o seu projecto licenciado deverá prestar caução definitiva que assegure o exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da licença.
2 -A caução referida no número anterior é condição da emissão do alvará de licença de exploração.
3 -O montante da caução é de 3% do valor médio anual da facturação no período a que se reporta o licenciamento, constante do estudo de viabilidade apresentado pelo candidato com o respectivo projecto.
4 -A caução poderá ser levantada no termo do prazo da licença ou das respectivas prorrogações desde que tenham sido cumpridas todas as obrigações fixadas no alvará de licença de exploração.
5 -Caso não se mostrem cumpridas todas as obrigações fixadas no alvará de licença de exploração, a entidade coordenadora utilizará a caução para suprir, directa ou indirectamente, as omissões ou erros do gestor do CIRVER, devolvendo posteriormente a parte da caução que não foi necessário utilizar.
6 -É aplicável à caução prevista no presente artigo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

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Vigente desde: 03/01/2004