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Artigo 62.ºGarantia relativa a riscos da actividade

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Os riscos decorrentes da actividade licenciada, de acordo com o estabelecido no caderno de encargos, deverão estar garantidos por uma das seguintes modalidades:
a)Seguro de responsabilidade civil;
b)Declaração de responsabilidade do candidato ou das empresas que integram o candidato, com menção do património que fica afecto.
2 -Excluem-se do património mencionado na alínea b) do número anterior os activos adstritos à actividade técnica da empresa ou que a ela se encontrem geograficamente adjacentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/01/2004