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Artigo 60.ºCaução relativa à instalação

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Antes da emissão do alvará de licença de instalação, o candidato que viu o seu projecto licenciado deverá prestar caução que assegure o exacto e pontual cumprimento das obrigações resultantes da licença.
2 -A caução referida no número anterior é condição da emissão do alvará de licença de instalação.
3 -O montante da caução é de 10% do valor global da instalação constante do orçamento apresentado pelo candidato com o respectivo projecto.
4 -A caução é prestada através de depósito, em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, à ordem da entidade coordenadora.
5 -O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução que ofereça garantias equivalentes àquele, à ordem do INR, e em qualquer dos casos devidamente documentados.
6 -Quando o depósito for efectuado em títulos, estes são avaliados pelo seu respectivo valor nominal, salvo se nos últimos três meses a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita por 90% dessa média.
7 -Implica a perda da caução:
a)A caducidade do licenciamento;
b)A cassação do alvará de licença.
8 -A caução poderá ser levantada após a vistoria referida no n.º 10 do artigo 65.º e desde que do respectivo relatório não conste qualquer condição ou reserva.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2004