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Artigo 63.ºCaducidade do licenciamento

Vigente desde: 03/01/2004
1 -O licenciamento caduca se:
a)As taxas referidas no artigo 96.º não forem pagas no prazo estabelecido;
b)Não forem obtidas as autorizações e os licenciamentos referidos no artigo 65.º no prazo de três anos;
c)Caducar o licenciamento ou autorização municipal da edificação.
2 -Sempre que caduque o licenciamento, a entidade licenciadora, por proposta da entidade coordenadora, devolve à comissão de análise a lista classificativa, determinando que lhe seja submetida, no prazo de 10 dias úteis, nova proposta de licenciamento.
3 -Na situação prevista no número anterior, os candidatos que apresentaram projecto são convidados a, no prazo de 30 dias, conformarem os respectivos projectos às exigências que eventualmente constem de legislação que tenha entrado em vigor em momento posterior à respectiva apresentação.
4 -Para além das alterações previstas no número anterior, a introdução de alterações ao projecto inicialmente apresentado implica a respectiva exclusão.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/01/2004