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Artigo 74.ºAlterações ao projecto licenciado

Vigente desde: 03/01/2004
1 -Apenas são admitidas alterações ao projecto objecto de licenciamento decorridos que estejam dois anos, contados a partir do termo inicial do alvará da licença de exploração da unidade em causa, e sempre com fundamento em factos supervenientes, designadamente os decorrentes de evoluções tecnológicas, que sejam reconhecidos como justificativos pela entidade licenciadora.
2 -Não dependem do decurso do prazo referido no número anterior as alterações ao projecto decorrentes de imposição legal.
3 -As alterações ao projecto licenciado carecem de autorização expressa da entidade licenciadora, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 -O pedido de alteração do projecto deve ser instruído com os documentos necessários à avaliação do mérito das alterações propostas, devendo ainda o gestor de um CIRVER entregar os documentos solicitados pela entidade licenciadora.
5 -No prazo de 60 dias a contar a partir da entrega do pedido ou dos documentos posteriormente solicitados, deve a entidade licenciadora aprovar a proposta de alteração ao projecto ou recusá-la.
6 -A aprovação da alteração ao projecto deve ser averbada no alvará da licença.
7 -O acto de recusa deve ser fundamentado e indicar, caso seja possível, os termos que possibilitem a aprovação da alteração.
8 -A autorização da alteração ao projecto não preclude a necessidade de promoção de outros procedimentos autorizativos legalmente devidos, nomeadamente os relativos a licenciamento ou autorização municipal regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/01/2004