1 -Carecem de simples comunicação prévia, acompanhada dos documentos imprescindíveis à compreensão do teor da alteração proposta, as alterações ao projecto que consubstanciem meros ajustamentos destinados ao seu aperfeiçoamento.
2 -No prazo de 30 dias a contar a partir da recepção da comunicação referida no n.º 1, deve a entidade licenciadora, quando seja o caso, sujeitar a alteração ao projecto ao procedimento de autorização previsto no artigo anterior.
3 -A comunicação prévia é eficaz e título suficiente para a promoção da alteração ao projecto 45 dias depois da sua recepção pela entidade licenciadora, salvo no caso de ser exercida a prerrogativa consagrada no número anterior.