1 -Todos os licenciamentos de novas unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, ou de centros integrados no âmbito da aplicação objectiva do presente diploma estão sujeitos ao regime nele fixado, com excepção daqueles que se destinem à resolução de um passivo ambiental localizado.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos projectos de licenciamento ou autorização que deram entrada nos serviços competentes em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às seguintes operações de tratamento de resíduos perigosos:
a)Operações de armazenamento, incluindo a triagem prévia ao armazenamento;
b)Operações de valorização ou eliminação em unidades de tipo diferente das que integram necessariamente os CIRVER;
c)Operações de valorização ou eliminação em unidades do tipo das que integram necessariamente os CIRVER licenciadas desde que esteja apenas em causa a inclusão de novos códigos LER sem aumento da capacidade instalada.