As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:
a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente;
b) A execução de actividades de enriquecimento curricular, designadamente a realização de programas específicos de actividades físicas e a prática de desporto adaptado;
c) A execução de respostas educativas de educação especial, entre outras, ensino do braille, do treino visual, da orientação e mobilidade e terapias;
d) O desenvolvimento de estratégias de educação que se considerem adequadas para satisfazer necessidades educativas dos alunos;
e) O desenvolvimento de acções de apoio à família;
f) A transição para a vida pós-escolar;
g) A integração em programas de formação profissional;
h) Preparação para integração em centros de emprego apoiado;
i) Preparação para integração em centros de actividades ocupacionais;
j) Outras acções que se mostrem necessárias para desenvolvimento da educação especial, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 29.º