Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 05/01/2010.
Esta redação foi substituída em 26/08/2020. Ver a versão consolidada
O presente decreto-lei tem como objecto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.