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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/05/2023
O presente decreto-lei tem como objecto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
d) Limitar a cobrança de comissões pelas instituições de crédito, nos termos dos artigos 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/08/2020 a 28/05/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/01/2010 a 25/08/2020

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