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Artigo 5.ºFiscalização e aplicação das coimas

Vigente desde: 29/05/2023
1 -A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas são da competência do Banco de Portugal.
2 -O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos.

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Versão 1

Vigente desde: 29/05/2023