Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 6.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023