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Artigo 9.ºCooperação e dever de colaboração

Vigente desde: 09/05/2014
1 -No exercício das suas atribuições e competências, o GNS actua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de protecção e salvaguarda da informação classificada.
2 -Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.
3 -O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas actividades de credenciação e de fiscalização.
4 -Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/05/2014