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Artigo 22.ºResidência obrigatória

Vigente desde: 09/01/2014
Os trabalhadores do CGP têm residência obrigatória junto da unidade orgânica onde exercem funções, tendo direito ao abono de suplemento de renda de casa, nos termos e condições a fixar em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014