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Artigo 21.ºIdentificação

Vigente desde: 09/01/2014
1 -Em serviço, os trabalhadores do CGP identificam a sua qualidade profissional pelo uso do uniforme.
2 -Quando uniformizados, os trabalhadores do CGP fazem uso dos elementos exteriores de identificação previstos no regulamento de uniformes.
3 -Os trabalhadores do CGP devem apresentar o seu documento de identificação profissional sempre que lhe seja solicitado ou quando, para praticar ato de serviço, devam previamente fazer prova da sua qualidade profissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014