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Artigo 23.ºAptidão física e psíquica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2017
1 -Os trabalhadores do CGP, quando em serviço, devem manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.
3 -(Revogado.)
4 -Quando o resultado dos exames e testes referidos no número anterior indicie a necessidade do trabalhador receber apoio clínico, pode haver lugar ao afastamento temporário de funções com o objetivo de viabilizar o tratamento clínico.
5 -O afastamento temporário de funções referido no número anterior implica a atribuição de outras funções compatíveis com a sua categoria, salvaguardando-se o prestígio e a dignidade funcional do trabalhador, sem prejuízo do direito à remuneração base auferida e do dever de assiduidade.
6 -O afastamento temporário das funções efetua-se por despacho fundamentado do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e tem a duração máxima de 30 dias, findos os quais o trabalhador, por despacho do mesmo dirigente, retoma as suas funções ou, em alternativa, é submetido a junta médica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2017

Lei n.º 6/2017 - 1.ª Série(02/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/01/2014 a 01/03/2017

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