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Artigo 28.ºEquiparação à Polícia de Segurança Pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
1 -Os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais da PSP, para efeitos de avaliação de desempenho e, nos termos do artigo 45.º, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social, benefícios sociais.
2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça aprovam por portaria o modelo das fichas de avaliação e as normas necessárias à aplicação do disposto no número anterior, no que respeita, designadamente, à identificação das unidades orgânicas e dos intervenientes no procedimento de avaliação de desempenho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2024

Decreto-Lei n.º 120/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014

Até: 31/12/2024