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Artigo 31.ºIngresso nas carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional

Vigente desde: 09/01/2014
1 -O ingresso nas carreiras e categorias do CGP depende de aprovação em curso de formação específico, sempre que exigível, e conclusão com sucesso do período experimental.
2 -A regulamentação do curso referido no número anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
3 -Os cursos de formação para ingresso nas categorias das carreiras do CGP têm uma componente teórica e uma componente prática, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
4 -O curso referido no n.º 1 decorre durante o período experimental, exceto para efeitos de ingresso na categoria de guarda.
5 -Os trabalhadores do CGP nomeados em carreira ou categoria de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, que não obtenham aprovação no período experimental dessa carreira ou categoria, regressam à situação jurídico funcional de que eram titulares no CGP, bem como ao posto de trabalho onde exerciam funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014