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Artigo 48.ºTipo de suplementos

Vigente desde: 09/01/2014
1 -Os trabalhadores do CGP têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a)Suplemento por serviço na guarda prisional;
b)Suplemento especial de serviço;
c)Suplemento de segurança prisional;
d)Suplemento de turno;
e)Suplemento de comando;
f)Suplemento de renda de casa;
g)Suplemento de fixação.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os suplementos são apenas devidos quando haja exercício efetivo de funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2014