Em todos os casos em que os trabalhadores do CGP passem a exercer, transitoriamente, funções em posto de trabalho diferente daquele que ocupam, é-lhes reconhecida a faculdade de optarem, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.
Artigo 47.º — Opção pela remuneração base
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014