Aos trabalhadores do CGP aplica-se o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 56.º — Proteção social
Vigente desde: 09/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014