Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºProteção social

Vigente desde: 09/01/2014
Aos trabalhadores do CGP aplica-se o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014