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Artigo 66.ºPassagem à pré-aposentação e aposentação

Vigente desde: 09/01/2014
1 -Aos trabalhadores do CGP aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal com funções policiais da PSP.
2 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao diretor nacional da PSP, consideram-se feitas, respetivamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014