Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRecrutamento excecional para a categoria de chefe principal

Vigente desde: 09/01/2014
1 -Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a chefiar serviços de vigilância e segurança de estabelecimentos prisionais, mantêm-se no exercício dessas funções, ocupando os respetivos postos de trabalho em regime de mobilidade interna intercategorias, nos termos de despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2 -Os trabalhadores referidos no número anterior serão opositores necessários ao primeiro procedimento concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria de chefe principal da carreira de chefe do CGP, o qual é aberto no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2014