1 - Até à aprovação dos diplomas próprios necessários à regulamentação prevista no Estatuto, mantêm-se em vigor os atuais regulamentos.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto, a avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é efetuada ao abrigo da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere à diferenciação do desempenho.