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Artigo 1.º

Vigente desde: 08/01/1974
1 -O fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas, bem como a destilação de quaisquer substâncias que não seja objecto de regulamentação especial, regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 -É também abrangida pelo presente diploma a fermentação de quaisquer substâncias que não seja objecto de regulamentação especial, bem como a armazenagem e comercialização dos produtos obtidos.
3 -Consideram-se bebidas espirituosas as caracterizadas essencialmente pela presença de álcool proveniente da destilação de produtos resultantes da fermentação alcoólica de matérias vegetais e que satisfaçam as condições legalmente estabelecidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/1974