Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1984
1 -A fermentação alcoólica a partir de matérias-primas vegetais não directamente fermentescíveis e a destilação dos produtos alcoólicos resultantes poderão ser efectuadas com destino ao fabrico de bebidas espirituosas, mas apenas quando o sejam isoladamente em relação a cada produto e as referidas bebidas e seu fabrico se encontrem legalmente definidos.
2 -Fora dos casos a que se refere o número anterior, a fermentação alcoólica a partir de matérias vegetais não directamente fermentescíveis e a destilação dos produtos alcoólicos resultantes, isoladamente em relação a cada produto, em mistura entre si ou com vinhos, água-pé, bagaços ou quaisquer outros produtos susceptíveis de produzir aguardente ou álcool, só poderão ser efectuadas com destino a álcool industrial, por intermédio da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), em regime de contas-correntes, quer quanto às matérias-primas utilizadas, quer quanto aos produtos obtidos.
3 -As borras de vinho em caso algum poderão ser utilizadas em operações de fermentação, podendo, no entanto, ser destiladas, mas unicamente para obtenção de álcool vínico ou de álcool para fins industriais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/02/1984

Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/01/1974

Até: 21/02/1984