Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
1. Os modelos dos selos a apor nos recipientes das bebidas abrangidas por este diploma e quaisquer instruções necessárias para a sua aplicação constarão de portaria do Secretário de Estado do Comércio.
2. Através dos selos a que se refere o número anterior, a J. N. V. cobrará, relativamente às bebidas fermentadas, as taxas e outras imposições idênticas às que incidem sobre os produtos vínicos para cuja selagem seja necessária verificação.