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Artigo 13.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1984
1 -Os selos a apor nos recipientes em que são vendidas as bebidas abrangidas por este diploma, quer de origem estrangeira quer de origem nacional, serão fornecidos pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos.
2 -Os valores e modelos dos selos e quaisquer instruções necesárias para a sua aplicação constarão de portarias dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/1984

Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/1974 a 20/02/1984

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