Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
1. Nos estabelecimentos em que as bebidas abrangidas por este diploma sejam servidas ao público a copo ou noutras fracções, é obrigatória a existência de um ou mais recipientes intactos do mesmo produto e da mesma marca, sem o que as respectivas empresas ficarão responsáveis por eventuais infracções relativas aos produtos contidos em recipientes abertos.
2. Os produtos contidos nos recipientes abertos têm de corresponder aos dos respectivos recipientes fechados, sendo as empresas referidas no número anterior responsáveis pela falta de correspondência.