Nos estabelecimentos em que as mesmas bebidas sejam servidas ao público, a copo ou noutras fracções, os produtos contidos nos recipientes abertos têm de corresponder aos dos respectivos recipientes intactos do mesmo produto e da mesma marca existentes no estabelecimento ou, na falta destes, às correspondentes amostras padrão, presumindo-se responsáveis pela falta de correspondência os titulares desses estabelecimentos.
Artigo 17.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1984
Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)
Alterado