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Artigo 3.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/1999
1 -(Revogado).
2 -Em portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria serão estabelecidos os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações, para efeitos do registo a que se refere o número anterior.
3 -Sem prejuízo da observância dos requisitos que vierem a ser fixados nos termos do número antecedente, deverá ser desde já efectuado, a pedido dos interessados, o registo provisório das entidades e instalações cuja actividade é abrangida por este decreto-lei, para o que os mesmos apresentarão documento comprovativo da vistoria e aprovação das instalações realizadas há menos de seis meses pela Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais ou documento comprovativo de que a mesma já foi requerida, quando haja lugar a essa vistoria.
4 -O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente diploma, sem o que não poderá continuar a ser exercida a respectiva actividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/1999

Decreto-Lei n.º 178/99 - 1.ª Série(21/05/1999)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/02/1984 a 20/05/1999

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/1974 a 20/02/1984

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