Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
1. A competência atribuída neste diploma à J. N. V. e à A. G. A. para assegurar o cumprimento das normas nele contidas poderá ser exercida isoladamente por cada uma destas entidades, conforme os casos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, por delegação mútua ou em conjunto, quando tal se mostre conveniente.
2. Na áreas das regiões vinícolas demarcadas, a J. N. V. poderá acordar com os respectivos organismos vitivinícolas a forma de realizar as funções que lhe competem directamente, nos termos deste diploma, bem como as que lhe tenham sido delegadas pela A. G. A., de acordo com o disposto no número anterior.