A competência atribuída neste diploma aos organismos vinícolas e à AGA para assegurar o cumprimento das normas nele contidas poderá ser exercida isoladamente por cada uma destas entidades, conforme os casos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, por delegação mútua ou em conjunto, quando tal se mostre conveniente.
Artigo 22.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1984
Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)
Alterado