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Artigo 22.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1984
A competência atribuída neste diploma aos organismos vinícolas e à AGA para assegurar o cumprimento das normas nele contidas poderá ser exercida isoladamente por cada uma destas entidades, conforme os casos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, por delegação mútua ou em conjunto, quando tal se mostre conveniente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/1984

Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/1974 a 20/02/1984

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