A J. N. V. e a A. G. A., em colaboração com a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e outros departamentos do Estado ligados à matéria, procederão à revisão das actuais definições e características das bebidas abrangidas por este diploma, no sentido da sua actualização e adaptação aos moldes internacionais.
Artigo 23.º
Vigente desde: 08/01/1974
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Em vigor desde 08/01/1974