Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
1. As actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º deste diploma só poderão ser exercidas por entidades e em instalações apropriadas que constem de registos especiais a cargo da Junta Nacional do Vinho (J. N. V.) ou da A. G. A., conforme se trate, respectivamente, de produtos vínicos e das bebidas fermentadas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º ou de bebidas espirituosas e outros produtos destilados não vínicos.
2. Em portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria serão estabelecidos os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações, para efeitos do registo a que se refere o número anterior.
3. Sem prejuízo da observância dos requisitos que vierem a ser fixados nos termos do número antecedente, deverá ser desde já efectuado, a pedido dos interessados, o registo provisório das entidades e instalações cuja actividade é abrangida por este decreto-lei, para o que os mesmos apresentarão documento comprovativo da vistoria e aprovação das instalações realizadas há menos de seis meses pela Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais ou documento comprovativo de que a mesma já foi requerida, quando haja lugar a essa vistoria.
4. O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente diploma, sem o que não poderá continuar a ser exercida a respectiva actividade.