Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 21/02/1984.
Esta redação foi substituída em 21/05/1999. Ver a versão consolidada
1 - As actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º deste diploma, com excepção da comercialização a retalho, só poderão ser exercidas por entidades e em instalações devidamente autorizadas que constem de registos especiais a cargo dos organismos vinícolas com acção nas áreas de localização das instalações, ou da AGA, conforme se trate, respectivamente, de produtos vínicos ou não vínicos.
2. Em portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria serão estabelecidos os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações, para efeitos do registo a que se refere o número anterior.
3. Sem prejuízo da observância dos requisitos que vierem a ser fixados nos termos do número antecedente, deverá ser desde já efectuado, a pedido dos interessados, o registo provisório das entidades e instalações cuja actividade é abrangida por este decreto-lei, para o que os mesmos apresentarão documento comprovativo da vistoria e aprovação das instalações realizadas há menos de seis meses pela Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais ou documento comprovativo de que a mesma já foi requerida, quando haja lugar a essa vistoria.
4. O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente diploma, sem o que não poderá continuar a ser exercida a respectiva actividade.