Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
Conforme o fim a que se destinem os aparelhos ou instalações de destilação, a J. N. V. e a A. G. A., por decisão própria ou conjunta, poderão fixar os períodos de funcionamento dos mesmos e proceder à sua selagem fora desses períodos.