Os aparelhos de destilação só poderão funcionar nos períodos previamente fixados, a pedido dos interessados, pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, podendo estas entidades promover a sua selagem fora desses períodos.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1984
Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)
Alterado