Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
1. O fabrico e laboração de bebidas espirituosas de origem não vínica, bem como a fermentação de substâncias diferentes da uva, não podem realizar-se nas mesmas instalações em que se fabriquem ou laborem produtos vínicos, nem por entidades que se dediquem ao fabrico ou ao comércio armazenista destes produtos.
2. As bebidas aperitivas e medicinais preparadas com base no vinho e em que seja também empregado álcool estão sujeitas ao mesmo regime das bebidas espirituosas de origem não vínica, para o efeito estabelecido no número anterior.