Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 08/01/1974.
Esta redação foi substituída em 21/02/1984. Ver a versão consolidada
1. As bebidas espirituosas e as bebidas fermentadas a que se refere o presente diploma só poderão ser vendidas ou expostas para venda no mercado interno quando acondicionadas em recipientes fechados de capacidade não superior a 1 l, devidamente rotulados e selados pela J. N. V. ou pela A. G. A., em conformidade com o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
2. O acondicionamento e a rotulagem a que se refere o número anterior deverão, no tocante às bebidas nacionais, ser efectuados pelos respectivos fabricantes ou preparadores.
3. Em casos especiais e mediante prévia autorização da J. N. V. ou da A. G. A., conforme os casos, poderão ser utilizados recipientes de capacidade até 2 l.
4. Os rótulos dos recipientes a que se refere este artigo deverão conter obrigatoriamente a designação do produto e respectivo volume, a sua graduação alcoólica, a indicação da entidade engarrafadora e, para as bebidas de origem estrangeira, a indicação do importador ou do distribuidor.
5. Para as bebidas de origem nacional são obrigatórios o registo das respectivas marcas na Repartição da Propriedade Industrial e a aprovação dos diversos elementos da rotulagem pela J. N. V. ou pela A. G. A., conforme os casos.